- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 680G DE MACONHA. PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES. FEITO QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a decisão que decretou a preventiva do paciente limita-se a fazer referências genéricas acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, foram apreendidos aproximadamente 680g de maconha, quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação do paciente, tecnicamente primário, ainda que considerada a corrupção de um menor. 4. Por outro lado, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5. No caso, a prisão se prolonga por mais de 10 (dez) meses e, de acordo com as informações prestadas em março de 2022, o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação pela defesa do corréu. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 734.827/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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