- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DA VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3. Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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