- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 27/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA À ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA/VICE-PRESIDÊNCIA. 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460 (Tema n. 182 do STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral, quanto à violação do princípio da individualização das penas, por se tratar de matéria infraconstitucional. 3. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários" (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 1.658.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 1.204.875/AP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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