JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento. 3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n. 9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva. 7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis in idem. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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