- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL (ARESP N. 1.330.710/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a ausência de prova pré constituída das alegações enseja o não conhecimento da impetração, vez que inviável a dilação probatória e o revolvimento de fatos e de provas na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o processo anteriormente existente nesta Corte é o meio processual adequado para o debate da matéria relativa à atipicidade da conduta. 3. Com relação à nulidade aventada, em razão de suposta litispendência, observo que nem sequer há, nos autos, a discussão da questão pelas instâncias ordinárias, o que deságua na incompetência do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 564.929/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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