- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito normativo deixou de ser examinado. 2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de violação a preceito normativo infralegal. 3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.022.325/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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