- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. RESSARCIMENTO. 100% DO VALOR FATURADO OU DO VALOR DE MERCADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando o ressarcimento do valor de R$ 1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil e duzentos e oitenta reais), correspondente à extração ilegal e sem autorização de areia, no Riacho Lava Mangaba, no Município de Caaporã/PB. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.491,20 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente a 4% do valor pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial do particular e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União para fixar a indenização em 100% do maior valor verificado entre o faturamento ou o valor de mercado do produto. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular", fato esse incontroverso nos autos. VI - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento do aresto recorrido, de serem devidos apenas o ressarcimento de 4,0% sobre o valor R$ 1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e oitenta reais), obtido ilegalmente com a lavra de areia após o vencimento da Guia de Utilização, percentual esse correspondente à alíquota máxima da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, implicaria conferir aparência lícita ao ganho obtido ilegal e irregularmente, sem autorização e em patente prejuízo ao meio ambiente. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022, AREsp 1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AREsp 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.) VII - Prejudicada a análise do recurso especial do particular, em razão da acolhida da pretensão recursal esposada pela União. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.213/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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