- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório. 3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. 4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada. 5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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