- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IRRISORIEDADE DA VERBA. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Cuida-se, na origem, de execução provisória extinta sem resolução do mérito, por perda de objeto. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, considerando que, no particular, a sentença foi prolatada no ano de 2014, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do CPC/73. 3. À luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em favor dos executados, quando, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a execução provisória é extinta, devido à reforma do título judicial. Precedentes. 4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, apenas sujeitando a exigibilidade de tal verba à condição suspensiva de que trata o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. 5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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