- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. TESE PREJUDICADA. RECURSO PREJUDICADO, EM PARTE, E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 3. No caso, o Magistrado ressaltou que o Recorrente teria envolvimento em crime de roubo circunstanciado praticado por três pessoas munidas de arma de fogo. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Fica prejudicada a tese de desproporcionalidade, no sentido de que a prisão processual seria medida mais gravosa do que a advinda de eventual condenação, já que o Magistrado condenou o Recorrente às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado. 5. Recurso prejudicado, em parte, e, no mais, desprovido. (RHC n. 113.410/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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