JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente, embora relativamente sucinta, narrou brevemente os fatos delituosos sob investigação, mencionou o requerimento da autoridade policial (que, além de robusto, contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público) e asseverou que o pedido veio alicerçado em provas. Ainda, constou da decisão de quebra que as informações existentes davam conta de que as linhas telefônicas mencionadas estariam sendo utilizadas pelo ora paciente e pelos outros investigados. De igual forma, houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objeto da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, motivo pelo qual a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A apontada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas não foi examinada pelo Tribunal de origem - a Corte estadual analisou, tão somente, a aventada ausência de fundamentação do decisum que, inicialmente, decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente -, o que evidencia a impossibilidade de apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 493.746/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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