- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. INFIRMAR TAL CONCLUSÃO DEMANDA REEXAME. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que a notícia anônima de crime pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, o que, na espécie, pela conclusão das instâncias ordinárias, ocorreu. 2. Segundo o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis, conforme se verificou no presente caso. 3. Não há ausência de fundamentação no julgamento da apelação quando, após a apresentação dos fatos e do voto do relator, os desembargadores apenas concordam ou discordam, já que não haveria lógica em apresentar razões idênticas ou semelhantes àquelas já apresentadas pelo relator, com o qual concordam os demais desembargadores. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 460.958/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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