JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO. FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por vício do produto. 2. Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard S/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo desnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para se abrir instrução probatória quanto a esse fato. 3. Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva anteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário contra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse interesse recursal ao consumidor, ora embargante. 4. Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia pertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com a contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal pretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente demanda. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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