JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PARA CANCELAR FINANCIAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e, na sequência, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 884 do CC/2002, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a legitimidade da fabricante para cumprir a determinação de cancelamento do contrato de financiamento; e, (ii) é cabível a integração do julgado, com efeitos infringentes, para explicitar a competência do banco financiador. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão delimitou corretamente o escopo do julgamento ao requisito do prequestionamento, esclarecendo que o recurso especial não poderia ser conhecido sem debate prévio do art. 884 do CC/2002; a discussão sobre quem detém legitimidade para cancelar o financiamento é estranha ao objeto da decisão embargada e não pode ser inserida pela via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à ampliação do thema decidendum; ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, e reafirmada a impossibilidade de conhecimento do especial por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.982.668/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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