- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VAREJO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que as instituições financeiras de varejo não respondem solidariamente por vício do produto em veículo financiado, subsistindo a autonomia dos negócios jurídicos na ausência de vínculo direto com a fabricante.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo deficiência de fundamentação ou omissão no julgado.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.5. Embargos de declaração rejeitados.
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