JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/04/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ já concluiu, de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial 1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de Instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se, demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das particularidades da demanda originária. 3. Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos supostos paradigmas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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