- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DO ART. 526 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se podem admitir embargos de divergência quando inexistente a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados 2. No caso, A TERCEIRA TURMA apreciou discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de primeira instância, cuja petição recursal não foi juntada ao processo originário (art. 526 do CPC/1973). O paradigma (REsp n. 915.570/PR), no entanto, enfrentou questão relativa ao conhecimento do agravo de instrumento em que a petição do recurso foi recebida pelo órgão julgador a quo, o qual entendeu haver dúvida substancial quanto à culpa por falha na comunicação ao juízo, para fins de cumprimento do art. 526 do CPC/1973, o que não se cogitou no presente caso. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados . 3. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 708.636/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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