- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 06/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 1.109/STJ). 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012). 2. Hipótese em que do recurso especial interposto não se conheceu por decisão monocrática do relator, a qual foi confirmada no julgamento do agravo interno, tendo sido também rejeitados os aclaratórios opostos. Contudo, a parte interessada requer, após o julgamento dos embargos de declaração, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.109/STJ. 3. Pedido de sobrestamento de feito indeferido. (PET no REsp n. 1.891.215/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 6/9/2022.)
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