- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA NA ORIGEM. AFETAÇÃO POSTERIOR À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso, o incidente de resolução de demandas repetitivas foi instaurado pelo Tribunal local após a decisão que inadmitiu o apelo especial na origem. Logo, não há óbice ao exame do respectivo agravo em recurso especial por esta Corte Superior, a qual não se encontra vinculada ao Juízo de piso. Ademais, não tendo sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo especial, não se cogita de aguardar o julgamento do mérito da demanda indicada como paradigma. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 3. Não basta a assertiva genérica de que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso dos autos, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual 4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.606.912/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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