- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formar processais. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo quando fixada a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime imediatamente mais gravoso com a indicação de motivação concreta. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, que demonstra maior desvalor da conduta, em razão da tenra idade da vítima que possuía apenas 8 anos de idade no momento da prática do fatos delituosos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 729.759/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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