- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto o fato de o réu, professor de Educação Física, ter se valido dessa condição para praticar atos libidinosos contra as vítimas, pessoas em formação, constitui motivação idônea, suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no HC n. 326.866/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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