- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FINALIDADES RETRIBUTIVA E RESSOCIALIZADORA DA PENA QUE NÃO SERIAM ALCANÇADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. No caso, a justificativa da escolha centrou-se no argumento de que a aplicação isolada da multa seria inócua, no caso, pois o paciente não poderia arcar com a pena pecuniária em razão de sua hipossuficiência, o que, de fato deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena, eis que, caso aplicada, a sanção dificilmente seria adimplida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.362/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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