- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 1. Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais para que delas as partes tenham conhecimento. 2. Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em nome de causídico que não tinha poderes de representação do paciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na procuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato. 3. Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque houve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente ausência de poderes de representação do advogado que constou da publicação do acórdão. 4. Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante provimento do recurso acusatório. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 672.175/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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