- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 25/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO QUE PROTOCOLOU PROCURAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO DEFENSOR ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. POSTURA QUE CONCORREU PARA O VÍCIO NA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RESP OU REXT NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PREJUÍZO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A postura do advogado que protocoliza nova procuração após o julgamento da apelação, quando os autos físicos do processo já se encontravam no setor de publicação do acórdão, e não verifica a tempestiva juntada do instrumento, concorre para que não seja publicado em seu nome o acórdão. Tendo a defesa concorrido para o vício, não há falar em nulidade na intimação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não tipifica prejuízo apto a justificar a anulação do ato processual. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 428.987/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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