JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPOSTA DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Desarrazoada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992) - (AgRg no RHC n. 156.322/GO, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022). 2. Observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.955/RN, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/2/2022). 3. Diante das penas em concreto atribuídas aos crimes imputados ao paciente na sentença, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional (AgRg no RHC n. 158.156/RJ, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 727.726/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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