JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. GRUPO ARMADO. EXPLOSÃO DE ARTEFATO BÉLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COMPLEXA COM 17 RÉUS. PARECER ACOLHIDO. 1. Não s e olvida que, tal como ressaltado pelas instâncias ordinárias, devem ser sopesadas, no exame do tempo decorrido para a instrução processual, as particularidades do caso concreto, como o elevado número de réus e de testemunhas, a formulação de sucessivos pedidos pelas defesas dos acusados e a suspensão dos atos processuais em razão da pandemia do coronavírus (HC n. 715.224/PE, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/03/2022). 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que provoca o não provimento da insurgência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 146.654/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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