JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais". 3. Na espécie, os autos da apelação foram recebidos no gabinete do relator em 27/8/2020. Após pedido de conversão do feito em diligência, "para que as defesas dos Apelantes J. de J. C. C. e R. R. de G. apresentassem as suas razões recursais", o Desembargador relator precisou determinar a intimação dos apelantes em 31/8/2021, para que, no prazo de 10 de dias, constituíssem novos advogados para apresentarem as razões do recurso. Todavia, em 13/10/2021, os autos foram conclusos com certidão negativa quanto à intimação dos mencionados apelantes, motivo pelo qual, em 18/10/2021, a autoridade judicial determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para intimação por edital. 4. Forçoso concluir que as informações prestadas pelo Juízo de Direito afastam a alegada desídia do Estado, ante o fato de algumas defesas não terem oferecido razões de apelação, tendo sido determinada a intimação dos defensores por edital, o que contribuiu para o retardamento do julgamento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 724.106/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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