- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação da impossibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, por meio da utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a uma Corte de Precedentes. 2. Hipótese em que, da análise da sentença e do acórdão hostilizados, observa-se que a diversidade da droga (ao menos quatro tipos), aliada às demais circunstâncias do flagrante (apreensão em conhecido ponto de tráfico comumente conhecido como local dominado por facções criminosas e traficantes profissionais e falta de comprovação de atividade lícita) foram responsáveis pela não aplicação do redutor, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 732.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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