- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum. 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido. Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem realizados de forma simultânea. 4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 42.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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