JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 452.992/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, NÃO VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum . 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. O acórdão apontado como descumprido determinou apenas que, após a concessão de vista integral do conjunto probatório à Defesa, os atos instrutórios fossem repetidos em relação ao Agravante, não sendo possível dele extrair a ordem de que "elementos de informação" - com todo o alcance que essa expressão genérica pode apresentar - sejam extirpados dos autos. 4. A ação penal é de elevada complexidade e possui outros diversos acusados, não se tendo notícia de que tenha ocorrido desmembramento do feito em relação ao Agravante. Nesse caso, mostra-se absolutamente temerário acolher, em sede de reclamação, pedido genérico de desentranhamento de diversos elementos de informação e atos processuais que podem ter sido validamente praticados em relação a outros corréus, questão que não foi diretamente enfrentada pelo Juízo da causa. 5. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 43.897/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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