JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR REVOGADA. 1. De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Ou seja, tem-se que a via eleita é de cabimento restrito, não servindo "para obstar investidas judiciais sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não há desobediência a um comando positivo do STJ. Para isso, a lei disponibiliza outros meios dos quais pode a parte valer-se para fazer prevalecer seu direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 28/2/2018). 2. No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão decorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual sequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não merece conhecimento. 3. A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou evidenciada. 4. Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n. 1.854.892/PR (referente à ação penal n. 5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n. 5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não apresentando sequer conexão com delitos eleitorais. 5. No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral defluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o pagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para custear campanha eleitoral. 6. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza eleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao contrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao percentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se de um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na ação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político, bem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam destinação eleitoral. 7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos. Precedentes. 8. Reclamação não conhecida e liminar revogada. (Rcl n. 42.842/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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