JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei). II - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais para prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na decisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n. 132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o reclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte naquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade pretende-se ver garantida nesta reclamação. III - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.082/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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