- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização, ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Oi Móvel S/A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência da cobrança de serviços de telefonia móvel não contratados pelo autor. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, acolhendo a prejudicial de prescrição decenal, concluindo ser devida a cobrança do serviço e o não cabimento da indenização por danos morais. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 927, III e 1.037, II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que estaria "invertido o ônus probatório, cumprindo à parte demandada demonstrar de forma inequívoca a solicitação/adesão ao serviço". Concluiu que, "além das faturas de fls. 31/44, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls. 141/159 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal. Ademais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que teria ocorrido a prática abusiva de envio de serviços não contratados, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.129.571/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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