JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico defendendo a exigência da taxa de administração em percentual mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa participante. 2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.192/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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