- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE POR MEIO DE OUTROS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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