- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a contribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a empregados a título de participação nos lucros. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, com a edição da Lei 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não mais possuem legitimidade para integrar as demandas nas quais se discute a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), porque as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial são privativas da Receita Federal do Brasil, sendo as entidades terceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.835.543/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.928.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. 3. Agravo interno da contribuinte provido, a fim de reformar a decisão de fls. 686/693, restabelecendo, na íntegra, o acórdão de origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.568.550/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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