- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. No Tribunal a quo, foi reformada a decisão quanto à denunciação da lide, para deferir o pedido e determinar a citação do ente público, e, em razão da responsabilidade objetiva, que por ora, coexiste com a responsabilidade de terceiro, estabelecendo que os alimentos provisórios sejam divididos. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.816.597/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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