- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que não há pressuposto necessário para o trâmite do mandado de segurança, ante a falta de comprovação de que os associados são contribuintes do tributo questionado, não foi impugnado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A Corte Regional não contrariou a tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 1.119), julgando o mandado de segurança extinto sem exame de mérito por outro fundamento, qual seja, a ausência de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.490/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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