- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE FILIADOS COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando afastar o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS". O Juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo a sentença, negou provimento ao apelo da impetrante. III. No caso, o acórdão recorrido não perfilhou tese no sentido da necessidade de juntada de lista de associados ou da imprescindibilidade de autorização por parte dos filiados. Pelo contrário, o Tribunal de origem constatou que a associação recorrente não tem filiados no âmbito de jurisdição da autoridade coatora, de modo que inexistiria utilidade em eventual ordem. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. No mesmo sentido, em caso idêntico e envolvendo as mesmas partes: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.596.215/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não foi juntada com a inicial pela Associação impetrante nenhuma prova de que tenha como associada alguma pessoa jurídica. Ao contrário, o que se extrai da documentação acostada ao feito é que ela apenas tem pessoas físicas como associadas", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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