- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo ora agravado, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos com intuito de questionar dívida oriunda de acórdão condenatório do TCU (2738/2012), o qual, após Tomada de Contas Especial, aplicou-lhe penalidades decorrentes de supostas irregularidades verificadas quando da construção de aterro sanitário às margens do Riacho Biriba, enquanto prefeito do Município de Estância/SE e ordenador de despesa da referida obra. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, inobstante a alegada violação a dispositivos de lei federal, inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação da tese de que o acórdão recorrido teria invadido a esfera de competência reservada pelo Tribunal de Contas da União, porquanto a controvérsia foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional, à luz do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sob pena de usurpação de competência do STF. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de origem, reformou a sentença, concluindo pelainexistência de evidências de que houve desvio de verba pública. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.769/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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