- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial, quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do procedimento e não foi considerado o teor da prova documental carreada aos autos. 3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada. 4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem analisar a sua pertinência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.440.719/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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