- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR INADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊ NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor de execução por quantia certa proposta pela União, visando desconstituir título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União -TCU n. 7324/2014) relativo ao julgamento de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Puxinanã/PB, que condenou a embargante ao pagamento de valores no contexto de processo de tomadas de contas. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 340.159,55 (trezentos e quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não houve cerceamento do direito de defesa, bem como qualquer ilegalidade formal ou material no acórdão proferido pelo TCU, sendo inconteste o dano ao erário federal no que concerne à irregular aplicação de verbas destinadas à saúde, não podendo o Poder Judiciário desconstituir o seu mérito. III - Ocorre que, em relação às apontadas violações aos arts. 355, I, 357, II, 489, § 1º, I, III e IV, 914, 917, I e VI do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a (in)suficiência das provas produzidas para o fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa, bem como (ii) a ilegalidade no acórdão proferido pelo TCU, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.445/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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