JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. PRESCINDIBILIDADE. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior preceitua que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante, na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato. Precedentes. 2. "A afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.065/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.121/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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