- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes. 2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória. 3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias. 4. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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