JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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