- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A DO CPP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 34, inciso XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o mandamus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, ou a confrontar, como na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. O juízo singular, após decretar a perda dos bens na sentença, e, visando evitar a sua degradação, determinou a alienação antecipada, decisão esta com características de definitividade, a qual, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser impugnada por meio de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 3. Não se vislumbra possível ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juiz singular, pois o art. 144-A do Código de Processo Penal prevê que, diante de possível degradação dos bens apreendidos em sequestro judicial, o magistrado singular está autorizado a determinar a alienação antecipada, para fins de preservar seu valor econômico e possível ressarcimento dos danos causados pelo fato delituoso, como na espécie. 4. Mantém-se a decisão singular que que negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 54.913/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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