JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a afirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito, citando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o qual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do seguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN. 2. É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a fundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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