JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Bancário I. 2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso 3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.813/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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