- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Precedentes indicados pela parte sem manifestação sobre o mérito da controvérsia. 7. Alegação de que não há jurisprudência firmada descabida porquanto há diversos precedentes que vão de encontro à pretensão da parte agravante. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.426/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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