- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO NÃO CONSOLIDADO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NÃO APRESENTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ainda que a pretensão seja comprovar que não há jurisprudência consolidada acerca do tema, é necessário que tal divergência seja demonstrada por julgados contemporâneos ou, no mínimo, datados de período análogo ao precedente colacionado na decisão de admissibilidade que pretende impugnar. 7. Um precedente apresentado com o lapso temporal negativo de 4 (quatro) anos impede que se reconheça a alegada divergência de entendimento. Tal lapso, demonstra muito mais que o referido entendimento se encontra ultrapassado, do que a existência de divergência contemporânea acerca do tema. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.818/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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